Ao cobrar judicialmente um devedor, é possível requerer a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, para coagi-lo a pagar a dívida?
Essa é uma dúvida recorrente, mas já adiantamos que, sim, é possível, em razão de autorização expressa do art. 782, § 3°, do CPC/2015, em que se lê o seguinte: “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por exemplo, que o credor que requerer a inclusão do nome devedor não precisa comprovar hipossuficiência, para ter seu pedido deferido. Em outras palavras, ainda que o credor disponha de “meios técnicos e a expertise necessária para promover”, por si próprio, como é o caso de algumas empresas, “a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito”, pode ele fazer esse pedido ao Juízo.
Mas vale uma ressalva: segundo o STJ, “havendo requerimento, não há a obrigação legal de o juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto”.
Em síntese, o credor pode requerer essa medida ao juiz, ainda que tenha meios de realizar a inclusão por si próprio, mas o magistrado não é obrigado a deferi-la, porque levará em consideração o caso concreto.
Assim, incentivamos que o credor busque, por si próprio, efetuar a negativação e o protesto do devedor, deixando para requerer ao juiz apenas naqueles casos em que encontrar alguma dificuldade.
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