AUTISMO: DIREITOS E COBERTURA DOS TRATAMENTOS PELOS PLANOS DE SAÚDE

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Recentemente, a equipe do escritório tem se deparado com uma grande procura de pessoas que têm sofrido para conseguir a implementação das terapias aplicada ao autismo para seus filhos e o reconhecimento de alguns direitos reconhecidos por lei.

O Transtorno do Espectro Autista é mais comum do que podemos imaginar! De acordo com a Revista Crescer, do grupo Globo, 1 (um) em cada 59 (cinquenta e nove) crianças são diagnosticadas com Espectro Autista.

Ainda que convivamos constantemente com autismo, a população não está preparada para lidar com pessoas desse grupo, vitimando-as com julgamento contínuo e isolando-as do convívio com as crianças denominadas típicas, inclusive, pela prática de bullying.

É de conhecimento público e notório que algumas das características que os autistas possuem são: dificuldades de interagir com os pares; atraso na fala; atraso na coordenação motora; sensibilidade a ruídos; seletividade alimentar; e dificuldade de se adaptar a mudanças de rotinas. Contudo, há de lembrar que cada caso tem suas particularidades, não sendo as características acima mencionadas cumulativas e obrigatórias.

Por conseguinte, por serem recorrentes os casos de autismo, os que se enquadram nesse grupo possuem seus direitos amparados em legislação própria (Lei n.° 12.764/2012), que visa a combater a discriminação e assegurar direitos, como atendimento preferencial para embarques, em comércios, além de a possibilidade de uso de vagas especiais, cuja autorização é concedida após processo administrativo no DETRAN.

Os autistas, bem como, seus representantes legais, possuem alguns benefícios respaldados em leis, chamados de benefícios fiscais, tais como a isenção de IPI, ao adquirir veículos automotores novos, e, em alguns Estados da Federação, a isenção do IPVA. Para tanto, devem ser observados alguns requisitos e o reconhecimento dos benefícios é precedido de processo administrativo.

Além das dificuldades para exercerem os direitos acima elencados, os pais de crianças com Transtorno do Espectro Autista possuem dúvidas acerca da obrigação ou não dos planos de saúde custearem os tratamentos prescritos aos seus filhos, visto que, costumeiramente, as operadoras se recusam a cobrir os altos custos desses tratamentos.

Bom, de antemão, podemos informar que a alegação das operadoras de plano de saúde, no que tange à extrapolação dos números de sessões de fonoaudiologia, terapia e acompanhamento psicológico, são argumentos rejeitados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O entendimento amplamente difundido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é o de que o rol da ANS, que o plano de saúde alega obedecer em processos judiciais, é meramente exemplificativo, ou seja, não é taxativo e, portanto, permite interpretações mais amplas.

Para o TJDFT, quem deve determinar como o tratamento é feito e a quantidade de sessões é o profissional da área da saúde competente, não as operadoras de planos de saúde.

Quanto à cobertura dos tratamentos, o TJDFT tem decidido que as operadoras de plano de saúde não podem se recusar a custear o tratamento médico prescrito, sob alegação de não possuírem em sua rede credenciada profissionais adequados. Assim, se o beneficiário não encontra amparo na rede credenciada, tem que buscar tratamento em local diverso, a ser custeado pela operadora (Processos n.º 0704963-17.2019.8.07.0020, n.º 0707529-96.2019.8.07.0000 e n.º 0705292-55.2020.8.07.0000).

A recusa em autorizar a implementação do tratamento pode se dar de diversas formas, dentre elas: demora pra responder as solicitações, imputando prejuízo perpétuo e irreparável ao autista, que perde as denominadas janelas de aprendizado, as quais não podem ser recuperadas; negativa de cobertura do plano, por não haver profissionais capacitados credenciados; e autorização para tratamento diverso do receitado.

Nesse cenário, tem havido diversas decisões judiciais de procedência dos pleitos dos pacientes autistas, para obrigar os planos de saúde a custearem o tratamento prescrito, em situações em que a operadora não indicou profissionais habilitados para ministrar o tratamento prescrito, não proporcionou o tratamento devido ou alegaram não possuir profissional habilitado cadastrado em sua rede.

Após iniciado o tratamento, não pode (não deve) haver a mudança dos profissionais que já acompanham a criança, pois tal mudança acarretaria prejuízos irreparáveis, visto a dificuldade que eles possuem em se adaptar a novas rotinas, com novas pessoas. Desse modo, podemos concluir que essa mudança, caso ocorra, traz prejuízo e sofrimento para a criança, além daqueles que ela já terá que suportar ao longo da sua vida, dada sua atipicidade.

Na grande maioria dos casos, os pais, ao receberem o diagnóstico, ficam emocionalmente abalados, não sabem a quais profissionais recorrer e necessitam de esclarecimentos médicos e jurídicos. Por isso, a equipe do escritório está à disposição para auxiliar os que necessitam desse apoio, no que for possível, nesse momento de dor, sofrimento e impotência.

Procure ajuda e minimize os prejuízos irrecuperáveis decorrentes do transcurso de tempo.

Impedir o acesso do autista ao tratamento a que tem direito fere mais do que meras cláusulas contratuais, desrespeita direitos basilares previstos em nossa Constituição, tais como: dignidade da pessoa humana, direito a uma vida digna, acesso à saúde, entre outros.

Conte com nossa colaboração, para sanar eventuais dúvidas jurídicas e, também, para lhe apresentar uma rede de profissionais de saúde dedicados ao tratamento de crianças autistas, que conhecemos ao longo de cada ação judicial que patrocinamos.

Walex Carreiro, OAB/DF 46.348
Pai do Henrique – Autista – 03 anos, meu maior orgulho.