O QUE SABER SOBRE A MP 936/2020

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

Diante do cenário de calamidade pública decretada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo n.° 6/2020), foi editada a MP 936/2020, complementar à MP 927/2020, e, por meio dela, instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que viabiliza a suspensão temporária do contrato de trabalho e/ou a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, com o objetivo de preservar empregos e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social e econômico decorrente da crise.

A MP 936/2020 se aplica somente ao setor privado, especificamente, aos trabalhadores regidos pela CLT, aprendizes, empregados sob trabalhadores de jornada parcial, empregados domésticos, trabalhadores rurais etc. Excluem-se, portanto, contratos de trabalho mantidos pelos entes federativos (cargo em comissão, titular de mandato eletivo e ocupante de cargo ou emprego público).

Embora sejam abrangidos pela referida norma, aos trabalhadores com contrato intermitente é aplicada regra própria, que lhes garante benefício fixo de R$ 600,00, por até 90 dias.

Com a redução de jornada ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, surge para o empregado o direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será devido independentemente do tempo de vínculo, do cumprimento de qualquer período aquisitivo ou da quantidade de salários/remunerações recebidos pelo empregado.

Realizada essa breve apresentação, importante salientar que a MP 936/2020 introduz medidas atinentes, em síntese, à redução da jornada de trabalho e do salário e à suspensão temporária do contrato de trabalho.

Nesse contexto, para que o leitor compreenda melhor seu conteúdo, em primeiro lugar, serão dispostas as medidas referentes à redução da jornada de trabalho e do salário, para, então, tratar daquelas condizentes com a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Nessa linha, em síntese, a MP 936/2020 disciplina o seguinte sobre redução da jornada de trabalho e do salário:

  • O empregador pode pactuar, por acordo individual escrito ou por negociação coletiva, a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário dos empregados, por até 90 dias, contanto que a comunicação ao empregado seja realizada com no mínimo dois dias de antecedência e que seja mantido o salário-hora do empregado;
  • Sempre que o ajuste ocorrer por acordo individual, o sindicato do empregado deverá ser comunicado no prazo de 10 dias de sua celebração;
  • Na hipótese de acordo ou negociação previsto no item anterior: no prazo de dois dias corridos, haverá o restabelecimento do salário anteriormente pago e da jornada de trabalho, se ocorrer uma das seguintes hipóteses: (ii.a) cessação do estado de calamidade pública; (ii.b) encerramento do período de redução pactuado no acordo individual; ou (ii.b) antecipação, pelo empregador, do fim do período de redução pactuado.
  • Aos empregados que tiverem jornada e salário reduzidos, é garantido acesso ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado pela União, cuja base de cálculo é o valor mensal de seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
  • A redução acertada por acordo individual necessariamente terá de ser feita em percentuais fixos de 25%, 50% ou 70%, para que o benefício emergencial equivalha a uma compensação nos mesmos percentuais, isto é, 25%, 50% ou 75% sobre o valor do seguro-desemprego a que faria jus o empregado, em caso de demissão;
  • A redução de que trata o item anterior, feita por acordo individual, respeitará as seguintes regras: (vi.a) para os empregados que recebem até R$ 3.135,00 (três salários mínimos), redução nos percentuais fixos de 25%, 50% ou 75%; (vi.b) para os que recebem valor superior a dois tetos do INSS (R$ 12.202,12) e possuem curso superior, exceto em caso de negociação coletiva, redução também nos percentuais fixos de 25%, 50% ou 75%; (vi.c) para os empregados que auferem valores acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$ 12.202,12, redução somente no percentual de 25%, exceto em caso de negociação coletiva;
  • A redução convencionada por acordo coletivo ou convenção coletiva não se restringe aos percentuais fixos de 25%, 50% ou 75% ou à faixa de quantias mencionadas acima. Desse modo, o percentual da redução da jornada e do salário não corresponde necessariamente ao percentual da compensação pelo seguro desemprego;
  • As regras a serem seguidas para redução por acordo coletivo ou convenção coletiva são as seguintes: (viii.a) redução de jornada inferior a 25% não gera direito ao benefício emergencial; (viii.b) redução de jornada igual ou superior a 50% e inferior a 70% gera direito ao benefício emergencial no percentual de 50% do seguro-desemprego; (viii.c) redução de jornada igual ou superior a 70% gera direito ao benefício emergencial no percentual de 70% do seguro-desemprego.

Em relação à suspensão temporária do contrato de trabalho, a MP 936/2020 dispõe o seguinte:

  • A suspensão temporária do contrato de trabalho, possível pelo prazo máximo de 60 dias, com consequente suspensão do pagamento de salários, pode ser realizada por acordo individual escrito ou por negociação coletiva, (i) para trabalhadores que recebem até R$ 3.135,00 (três salários mínimos) e para trabalhadores que recebem mais de R$ 12.202,12 (dois tetos do INSS) e tenham curso superior;
  • Para trabalhadores que recebem valores acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$ 12.202,12 e que recebem valor acima de R$ 3.135,01 e não tenham curso superior, a suspensão necessariamente tem de ser pactuada por acordo coletivo ou convenção coletiva;
  • A comunicação da suspensão ao empregado deve ser realizada com antecedência mínima de 2 (dois) dias;
  • Se a suspensão ocorrer por acordo individual, o sindicato do empregado deverá ser comunicado no prazo de 10 dias de sua celebração;
  • Deve haver cessação total das atividades, ou seja, teletrabalho, trabalho em regime parcial, à distância ou remoto descaracteriza a suspensão. Assim, se for o caso, incumbe ao empregador pagar ao empregado a remuneração que lhe é devida, submeter-se às sanções previstas e arcar com os encargos sociais;
  • Ao empregador é facultado (não é obrigatório) o oferecimento de curso ou programa de qualificação profissional, com duração mínima de 1 (um) mês e máxima de 3 (três) meses, exclusivamente na modalidade não presencial;
  • Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado pode recolher as contribuições ao INSS na qualidade de segurado facultativo, já que não serão recolhidos pelo empregador, e é direito seu receber os benefícios aos quais já tinha direito, como vale refeição, vale alimentação, plano de saúde etc.
  • No caso de empregador com receita bruta anual inferior a 4,8 milhões no ano de 2019, a suspensão total do contrato de trabalho de empregado seu gera a ele acesso ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado pela União no percentual de 100% do seguro-desemprego a que teria direito;
  • No caso de empregador com receita bruta anual superior a 4,8 milhões no ano de 2019, a suspensão total do contrato de trabalho de empregado seu gera a ele acesso ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado pela União no percentual de 70% do seguro-desemprego a que teria direito, incumbindo ao empregador pagar ajuda compensatória no percentual de 30% do salário do empregado.

Feitas as considerações sobre as duas principais medidas possíveis ao empregador, importante frisar que este dispõe da faculdade de mesclar ambas as opções, isto é, reduzir a jornada de trabalho por um tempo e, findo o prazo, suspender o contrato de trabalho, ou o contrário, desde que a soma dos tempos de redução e suspensão não ultrapasse 90 dias.

De qualquer modo, independentemente da opção elegida pelo empregador, uma vez celebrado o acordo, incumbe-lhe informar ao Ministério da Economia sobre a avença no prazo de 10 dias, sob pena de ter de permanecer pagando a totalidade do salário e dos encargos sociais ao trabalhador.

Nessa linha, após a comunicação ao ME, a primeira parcela do benefício será paga ao trabalhador em 30 dias, contados a partir da data de celebração do acordo.

O trabalhador que tiver a jornada reduzida e/ou a suspensão provisória do contrato de trabalho terá garantido provisoriamente seu emprego pelo período em que as medidas estiverem valendo mais período igual ao da medida adotada.

A título de exemplo, se o contrato do trabalhador for suspenso por 60 (sessenta) dias, após estabilizada a situação, não poderá haver sua demissão por período igual, ou seja, pelos próximos 60 dias, o que totaliza 120 dias de estabilidade (60 durante a suspensão ou redução e 60 após esse período), excetuados os casos de justa causa ou demissão a pedido do próprio trabalhador.

Logo, se houver dispensa sem justa causa no período de garantia provisória, o empregador estará sujeito a penalidades e indenização no percentual de até 100% do salário do trabalhador.

Para maiores informações sobre a MP 936/2020 e sua aplicação aos contratos de trabalho, entre em contato com a equipe da sociedade Macedo, Santos e Nogueira Advogados, pelos canais de atendimento presentes no site.