Há tempos, os contribuintes travavam no Poder Judiciário disputa acerca da possibilidade de excluir os valores relativos ao ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
Em 15/03/2017, ao julgar recurso com repercussão geral, o STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
Embora denotasse o fim da celeuma, desde então algumas dúvidas e embates surgiram na aplicação prática da tese. A Receita Federal opôs embargos de declaração para esclarecer pontos no julgado, seja para definir qual ICMS deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições, se o efetivamente pago pelos contribuintes, ou o ICMS destacado na nota fiscal.
Ao julgar os embargos de declaração, o STF então afirmou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins era o destacado na nota fiscal. Na oportunidade, afirmou ainda que os contribuintes apenas poderão aproveitar os créditos a partir de 16/03/2017, salvo aqueles que ingressaram com ações judiciais antes dessa data, que poderiam aproveitar até os 5 anos antecedentes ao ajuizamento da respectiva ação.
Ao que tudo indicava, a matéria enfim sedimentada, pacificada. Porém, para a surpresa de muitos, a Receita Federal passou a entender que, na apuração dos créditos das contribuições sujeitas ao regime não cumulativo (regime comumente utilizado pelas empresas do lucro real), o ICMS também deveria ser excluído, cujo efeito seria reduzir os créditos a serem apurados pelos contribuintes em suas operações sujeitas a esse regime de apuração.
Porém, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou parecer no último dia 24 e entendeu que não é possível, para fins de apuração dos créditos das contribuições, excluir o ICMS, manifestando entendimento favorável aos contribuintes.
Apesar do STF considerar que o ICMS não compõe a base de cálculo, para a PGFN, a decisão do Supremo não pode ser interpretada da maneira como entendeu a Receita Federal, pois o julgamento não é capaz de mudar todo o regime de créditos dessas contribuições, a matéria não foi posta em julgamento.
Para a PGFN, não é possível proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, “uma vez que a questão não foi e nem poderia ter sido discutida nos autos”.
Mesmo assim, os contribuintes devem ficar atentos para o surgimento de uma nova norma definindo a exclusão do ICMS dos cálculos de PIS e da Cofins.
O auxílio de profissionais habilitados é fundamental para proceder com segurança jurídica e eficiência fiscal para que o benefício de hoje não se torne o pesadelo de amanhã.
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